Após análise da situação, não foram identificados registros que indiquem a existência de um índice significativo de acidentes ou ocorrências de trânsito naquele trecho que justifique, neste momento, a retirada do estacionamento de um dos lados da via. Além disso, a alteração proposta deve ser analisada considerando seus efeitos sobre a circulação e a segurança viária. A retirada do estacionamento de um dos lados da rua poderá ampliar a área livre de circulação, porém também poderá criar uma condição mais favorável ao desenvolvimento de velocidades excessivas por parte dos condutores, uma vez que haverá maior largura útil e menor interferência lateral na via. Outro aspecto a ser considerado é que a adoção dessa medida em um trecho específico poderá estabelecer um precedente para novas solicitações semelhantes em outros pontos da mesma via ou de outras ruas do Município, inclusive com pedidos para retirada de estacionamento em ambos os lados ou em trechos onde não exista justificativa técnica relacionada à segurança viária. Também existe o risco de que, ao ser proibido o estacionamento apenas nas proximidades do estabelecimento mencionado, os veículos simplesmente se desloquem para trechos imediatamente anteriores ou posteriores, transferindo a situação para outro ponto da via, sem necessariamente solucionar o problema de circulação alegado. Dessa forma, no entendimento deste Departamento, não se mostra tecnicamente necessária, neste momento, a implantação de estacionamento proibido em um dos lados da via, especialmente diante da ausência de indicativos relevantes de acidentes no local e considerando os possíveis efeitos decorrentes da ampliação da área livre de circulação. O Departamento permanece à disposição para realizar novo acompanhamento do local e, caso sejam constatadas alterações significativas nas condições de circulação, estacionamento ou segurança viária, poderá ser realizada nova avaliação técnica e adotadas as medidas que se mostrarem necessárias.