Prezados, Ao cumprimenta-los cordialmente, passo a descrever a análise referente ao Processo nº 8913/2025, por meio do qual a Câmara Municipal de Vereadores encaminha a Indicação nº 038/2025, sugerindo a reinserção da Associação dos Professores, dos Grupos de Escoteiros e do Clube de Serviços na composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMA, instituído pela Lei Municipal nº 1.671/1999. Após o recebimento da proposição legislativa, sobreveio a Lei Municipal nº 5.601/2025, de 13 de novembro de 2025, que modificou novamente a composição do colegiado, restabelecendo a participação de parte dos segmentos indicados pelo Legislativo. Com isso, tornou-se necessária a reavaliação da composição atual do Conselho, não apenas sob o prisma da correspondência entre a indicação legislativa e o texto legal vigente, mas, sobretudo, quanto à conformidade com as diretrizes de regularidade fixadas pela Resolução CONSEMA nº 372/2018, especialmente no que se refere ao critério de paridade entre governo e sociedade civil. A Secretaria Municipal de Planejamento e Sustentabilidade consolidou as informações técnicas pertinentes no Memorando nº 3750/2025, ao qual este Parecer se vincula. Fundamentação: A alteração promovida pela Lei Municipal nº 5.601/2025 reorganizou o rol de entidades integrantes do CONSEMA, fixando composição de quinze membros titulares, dos quais seis são representantes do Poder Executivo e nove pertencem à sociedade civil ou instituições externas ao Município. Tal distribuição resulta em evidente assimetria representativa entre os dois segmentos, realidade que exige apreciação jurídica diante das normas reguladoras dos conselhos ambientais. A Resolução CONSEMA nº 372/2018, em seu art. 7º, estabelece que os Conselhos Municipais de Meio Ambiente de caráter deliberativo devem apresentar, sempre que possível, paridade entre governo e sociedade civil, como condição para o adequado funcionamento institucional, resguardo da legitimidade das deliberações e conformidade com os sistemas estadual e municipal de gestão ambiental. Ainda que a paridade não seja imposta de forma absoluta, representa parâmetro técnico-jurídico de regularidade, reforçado pelas recomendações da SEMA/RS e da DPM, que reiteradamente orientam que a composição dos conselhos ambientais mantenha equilíbrio representativo. No âmbito municipal, o Código Ambiental (Lei nº 1.671/1999) atribui ao CONSEMA competências consultivas, fiscalizatórias e deliberativas, o que reforça a necessidade de evitar concentração de poder decisório em qualquer dos segmentos. Assim, além do aspecto numérico, a avaliação da composição deve considerar a natureza institucional das entidades representadas, o grau de pertinência temática, a amplitude de atuação e a efetiva participação nas atividades do colegiado. É admissível, juridicamente, a reorganização das representações por meio de nova alteração legislativa, sobretudo quando constatadas sobreposições temáticas ou presença de entidades cujo âmbito de atuação não guarde relação proporcional com a complexidade das funções exercidas pelo CONSEMA. Cabe registrar que o próprio Conselho, conforme as Atas nº 167 e seguinte, deliberou pela necessidade de readequação de suas representações, indicando, inclusive, a substituição de entidades inativas e a incorporação de órgãos técnicos de abrangência profissional, o que demonstra reconhecimento interno da necessidade de ajustes estruturais. Tal histórico reforça a pertinência da avaliação atualmente demandada. Relativamente à Indicação nº 038/2025, observa-se que a Lei nº 5.601/2025 já contemplou dois dos três segmentos sugeridos pela Câmara (Associação dos Professores e Grupos de Escoteiros). A eventual inclusão de nova entidade, como o Clube de Serviços, deve ser examinada à luz da necessidade de recomposição equilibrada entre os segmentos, a fim de evitar agravamento da assimetria atualmente existente, sem prejuízo da representatividade social e da diversidade institucional desejável. Diante do exposto e das informações constantes do Memorando nº 3750/2025, conclui-se que a atual composição do CONSEMA apresenta desequilíbrio entre representantes governamentais e da sociedade civil, em desacordo com o parâmetro de paridade recomendado pela Resolução CONSEMA nº 372/2018 e pelas orientações técnicas aplicáveis ao Sistema Municipal de Meio Ambiente. A reinserção de entidades sugeridas pela Indicação nº 038/2025, já parcialmente atendida pela legislação superveniente, deve ser apreciada com cautela, sob pena de ampliar a assimetria numérica e funcional entre os segmentos. Cabe à Procuradoria-Geral do Município manifestar-se quanto à juridicidade das alternativas possíveis para a recomposição do colegiado, inclusive mediante eventual alteração legislativa que restabeleça o equilíbrio representativo, compatibilize a pertinência institucional das entidades e assegure conformidade com as diretrizes estaduais de regularidade dos conselhos ambientais. Encaminho o expediente ao Dep. de Meio Ambiente para ciência e manifestação, se assim for necessário. Após, solicito o direcionamento a Procuradoria Geral do Município para análise, colocando-nos a disposição para demais informações necessárias. João Jordan da Silva Secretário Municipal de Planejamento e Sustentabilidade Portaria Municipal nº 005/2021